Artigo 17.
Convenção Multilateral
Caso uma convenção aérea multilateral geral entre em vigor para ambas as Partes Contratantes, as disposições de tal convenção prevalecerão. Poderão ser mantidas consultas em conformidade com o Artigo 14 deste Acordo com o objetivo de determinar em que medida este Acordo é afetado pelas disposições da convenção multilateral.
Convenção Multilateral
Caso uma convenção aérea multilateral geral entre em vigor para ambas as Partes Contratantes, as disposições de tal convenção prevalecerão. Poderão ser mantidas consultas em conformidade com o Artigo 14 deste Acordo com o objetivo de determinar em que medida este Acordo é afetado pelas disposições da convenção multilateral.