Artigo 5º.
Atividades Comerciais
1. Consoante as disposições das leis e regulamentos em vigor no território de cada Parte Contratante, uma empresa aérea designada por uma Parte Contratante em conformidade com o Artigo 3º está autorizada a manter o pessoal técnico, administrativo e comercial necessário para a operação dos serviços aéreos, segundo o Anexo a este Acordo, e a estabelecer e operar escritórios no território da outra Parte Contratante.
2. Cada uma das Partes Contratantes concede à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de participar diretamente na venda de transporte aéreo no seu território e, a critério da empresa aérea, por meio dos seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar tal transporte na moeda daquele território ou, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.
Atividades Comerciais
1. Consoante as disposições das leis e regulamentos em vigor no território de cada Parte Contratante, uma empresa aérea designada por uma Parte Contratante em conformidade com o Artigo 3º está autorizada a manter o pessoal técnico, administrativo e comercial necessário para a operação dos serviços aéreos, segundo o Anexo a este Acordo, e a estabelecer e operar escritórios no território da outra Parte Contratante.
2. Cada uma das Partes Contratantes concede à empresa aérea designada da outra Parte Contratante o direito de participar diretamente na venda de transporte aéreo no seu território e, a critério da empresa aérea, por meio dos seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar tal transporte na moeda daquele território ou, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.