Decreto-Lei 9.858/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O aproveitamento das jazidas poderá ser, se assim o entender o Govêrno Federal, contratado com entidades particulares ou de economia mista.

Decreto-Lei 9.858/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O aproveitamento das jazidas poderá ser, se assim o entender o Govêrno Federal, contratado com entidades particulares ou de economia mista.