Decreto-Lei 9.858/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Fica assegurada ao Território Federal do Amapá participação direta nos proventos auferidos com o aproveitamento das jazidas, de que trata o presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 9.858/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Fica assegurada ao Território Federal do Amapá participação direta nos proventos auferidos com o aproveitamento das jazidas, de que trata o presente Decreto-lei.