Lei 8.784/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de recursos provenientes do excesso de arrecadação de Receita Patrimonial e Outras Receitas Correntes, na forma do Anexo II desta Lei, no montante especificado.

Lei 8.784/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de recursos provenientes do excesso de arrecadação de Receita Patrimonial e Outras Receitas Correntes, na forma do Anexo II desta Lei, no montante especificado.