Lei 1.046/1950 - Artigo 26

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES


Art. 26. As penas para o consignante serão as estabelecidas para os servidores públicos, conforme a responsabilidade apurada.

Lei 1.046/1950 - Artigo 26

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES


Art. 26. As penas para o consignante serão as estabelecidas para os servidores públicos, conforme a responsabilidade apurada.