Lei 1.046/1950 - Artigo 14

Art. 14. O consignanate exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído, que poderá ser cobrado pelos meios legais.

Parágrafo único. Será restaurada a consignação em fôlha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprêgo.

Lei 1.046/1950 - Artigo 14

Art. 14. O consignanate exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído, que poderá ser cobrado pelos meios legais.

Parágrafo único. Será restaurada a consignação em fôlha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprêgo.