Art. 3º. Além da consignação em fôlha para os fins do art. 2º, poderão ser admitidos com o caráter obrigatório, os seguintes descontos:
I - Quantias devidas à Fazenda Nacional;
II - Contribuição para montepio, meio sôldo, pensão, ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;
III - Contribuição fixada em lei a favor da Fazenda Nacional;
IV - Cota para cônjuge ou filhos, em cumprimento de decisão judiciária.
I - Quantias devidas à Fazenda Nacional;
II - Contribuição para montepio, meio sôldo, pensão, ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;
III - Contribuição fixada em lei a favor da Fazenda Nacional;
IV - Cota para cônjuge ou filhos, em cumprimento de decisão judiciária.