Lei 1.046/1950 - Artigo 28

Art. 28. As penas para as entidades consignatárias serão:

a) de suspensão por um a seis meses e a pena poderá compreender o recebimento de consignações já descontadas;

b) de suspensão, a que se refere a letra a, acrescida de multa de mil a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a 50.000,00);

c) de perda da faculdade de operar pelo prazo de um a doze meses, os definitivamente, além do que estabelecem as letras a e b dêste artigo.

Parágrafo único. As penas acima serão também aplicadas às entidades consignatárias que:

a) não respeitarem a rigorosa ordem de inscrição dos candidatos a empréstimos;

b) cobrarem ou exigirem, de qualquer modo, do candidato a empréstimo, ou do consignante, o pagamento de juros maiores, comissões, bonificações, ou quaisquer outras despesas não autorizadas por esta lei.

Lei 1.046/1950 - Artigo 28

Art. 28. As penas para as entidades consignatárias serão:

a) de suspensão por um a seis meses e a pena poderá compreender o recebimento de consignações já descontadas;

b) de suspensão, a que se refere a letra a, acrescida de multa de mil a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a 50.000,00);

c) de perda da faculdade de operar pelo prazo de um a doze meses, os definitivamente, além do que estabelecem as letras a e b dêste artigo.

Parágrafo único. As penas acima serão também aplicadas às entidades consignatárias que:

a) não respeitarem a rigorosa ordem de inscrição dos candidatos a empréstimos;

b) cobrarem ou exigirem, de qualquer modo, do candidato a empréstimo, ou do consignante, o pagamento de juros maiores, comissões, bonificações, ou quaisquer outras despesas não autorizadas por esta lei.