Lei 1.046/1950 - Artigo 25

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 25. Os consignatários estão sujeitos à autorização do Govêrno e a sua fiscalização.

Parágrafo único. Independem de autorização do Govêrno e de fiscalização especial o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as Caixas Econômicas Federais e as autarquias administrativas da União.

Lei 1.046/1950 - Artigo 25

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 25. Os consignatários estão sujeitos à autorização do Govêrno e a sua fiscalização.

Parágrafo único. Independem de autorização do Govêrno e de fiscalização especial o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as Caixas Econômicas Federais e as autarquias administrativas da União.