Lei 1.046/1950 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DOS CONSIGNANTES


Art. 4º. Poderão consignar em fôlha: (Vide Lei nº 5.725, de 1971)

I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;

II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;

IV - Senadores e Deputados;

V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, ernprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou inucorporada ao patrimônio público;

VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;

VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada;

VIII - Pensionistas civis e militares.

Lei 1.046/1950 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DOS CONSIGNANTES


Art. 4º. Poderão consignar em fôlha: (Vide Lei nº 5.725, de 1971)

I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;

II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;

IV - Senadores e Deputados;

V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, ernprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou inucorporada ao patrimônio público;

VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;

VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada;

VIII - Pensionistas civis e militares.