Lei 1.046/1950 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DAS AVERBAÇÕES


Art. 18. Nenhum desconto poderá ser efetuado em fôlha sem prévia averbação na ficha financeira individual.

Lei 1.046/1950 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DAS AVERBAÇÕES


Art. 18. Nenhum desconto poderá ser efetuado em fôlha sem prévia averbação na ficha financeira individual.