Lei 1.046/1950 - Artigo 20

Art. 20. O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.

§ 1º - A entrega das consignações independe da quitação do consignante no cheque de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo.

§ 2º - No ato do pagamento da consignação será pelo averbador, fornecida ao consignatário nota discriminativa dos descontos.

§ 3º - Se houver excessão ou omissão no pagamento ao consignatário, será deduzida ou abonada, na fôlha do mês imediato, a importância correspondente.

Lei 1.046/1950 - Artigo 20

Art. 20. O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.

§ 1º - A entrega das consignações independe da quitação do consignante no cheque de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo.

§ 2º - No ato do pagamento da consignação será pelo averbador, fornecida ao consignatário nota discriminativa dos descontos.

§ 3º - Se houver excessão ou omissão no pagamento ao consignatário, será deduzida ou abonada, na fôlha do mês imediato, a importância correspondente.