CAPÍTULO I
DA CONSIGNAÇÃO
DA CONSIGNAÇÃO
Art. 2º. A consignação em fôlha poderá servir a garantia de:
I - Fiança para o exercício do próprio cargo, funcão ou emprêgo;
II - Juros e amortização de empréstimo em dinheiro;
III - Cota para aquisição de mercadorias e gêneros de primeira necessidade, destinados ao consignante e sua família, a cooperativas de consumo, com fins beneficentes e legalmente organizadas;
IV - Cota para educacão de filhos ou netos do consignante, a favor de estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno;
V - Aluguel de casa para residência do consignante e da familia, comprovado com o contrato de Iacacão;
VI - Contribuição inicial para aquisição de imóvel destinado à residência própria, ou da família; ou, prestação mensal, após a aquisição, para pagamento de juros e amortização.
VII - prêmios de seguros privados, quando consignatária qualquer das entidades referidas no item III, do art. 5º, desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 820, de 1969)