Lei 1.046/1950 - Artigo 19

Art. 19. As consignações para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de sêlo e de quaisquer outras despesas para o consignante.

§ 1º - Os contratos, lavrados em duas vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal do consignatário independentemente de testemunhas.

§ 2º - A segunda via do contrato ficará arquivada no órgão averbador.

§ 3º - Da averbação dar-se-á certidão ao consignatário, que o reclamar.

Lei 1.046/1950 - Artigo 19

Art. 19. As consignações para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de sêlo e de quaisquer outras despesas para o consignante.

§ 1º - Os contratos, lavrados em duas vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal do consignatário independentemente de testemunhas.

§ 2º - A segunda via do contrato ficará arquivada no órgão averbador.

§ 3º - Da averbação dar-se-á certidão ao consignatário, que o reclamar.