Lei 1.046/1950 - Artigo 23

CAPÍTULO VI
DOS DESCONTOS


Art. 23. Serão mantidos os decontos das consignações durante a vigência do contrato.

Parágrafo único. Serão cancelados os descontos:

a) independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;

b) a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.

Lei 1.046/1950 - Artigo 23

CAPÍTULO VI
DOS DESCONTOS


Art. 23. Serão mantidos os decontos das consignações durante a vigência do contrato.

Parágrafo único. Serão cancelados os descontos:

a) independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;

b) a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.