Lei 12.200/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - destinados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) 1 (um) DAS-4;

b) 4 (quatro) DAS-3; e

c) 2 (dois) DAS-2; e

II - destinados ao Ministério da Justiça:

a) 1 (um) DAS-6;

b) 3 (três) DAS-5; e

c) 3 (três) DAS-4.

Lei 12.200/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - destinados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) 1 (um) DAS-4;

b) 4 (quatro) DAS-3; e

c) 2 (dois) DAS-2; e

II - destinados ao Ministério da Justiça:

a) 1 (um) DAS-6;

b) 3 (três) DAS-5; e

c) 3 (três) DAS-4.