Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - destinados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a) 1 (um) DAS-4;
b) 4 (quatro) DAS-3; e
c) 2 (dois) DAS-2; e
II - destinados ao Ministério da Justiça:
a) 1 (um) DAS-6;
b) 3 (três) DAS-5; e
c) 3 (três) DAS-4.
I - destinados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a) 1 (um) DAS-4;
b) 4 (quatro) DAS-3; e
c) 2 (dois) DAS-2; e
II - destinados ao Ministério da Justiça:
a) 1 (um) DAS-6;
b) 3 (três) DAS-5; e
c) 3 (três) DAS-4.