Art. 2º. As vendas, no mercado interno, às empresas nacionais de engenharia, de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, a serem necessariamente exportados para execução de obras contratadas no exterior, serão equiparadas à exportação, para efeito da fruição de benefícios fiscais, nos termos, limites e condições fixados pelo Ministério da Fazenda. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)
§ 1º - Os bens adquiridos na forma deste artigo poderão:
a) permanecer no exterior, para emprego na execução de outras obras contratadas pela empresa;
b) ser arrendados, emprestados, vendidos ou doados, após a conclusão das obras;
c) retornar ao País.
§ 2º - Na hipótese prevista na alínea "c" do § 1º, os bens serão considerados estrangeiros, adotando-se como base de cálculo do imposto de importação o seu valor residual, fixado por ato do Ministro da Fazenda.
§ 3º - Para a execução de obras nas condições definidas neste artigo, poderá ser autorizada, pelo prazo necessário à realização do empreendimento contratado no exterior, a exportação temporária de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, usados ou não, bem como, partes, peças, acessórios e componentes, pela empresa nacional de engenharia contratante.
§ 4º - Fica facultada a venda ou arrendamento dos bens referidos no parágrafo anterior, bem como, o seu empréstimo ou doação, desde que autorizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.
§ 5º - Nos casos de posterior arrendamento ou venda dos bens no exterior, a que se referem a alínea "b" do parágrafo 1º e parágrafo 4º deste artigo, o correspondente ingresso de divisas será considerado para efeito dos benefícios assegurados no artigo 1º.
§ 1º - Os bens adquiridos na forma deste artigo poderão:
a) permanecer no exterior, para emprego na execução de outras obras contratadas pela empresa;
b) ser arrendados, emprestados, vendidos ou doados, após a conclusão das obras;
c) retornar ao País.
§ 2º - Na hipótese prevista na alínea "c" do § 1º, os bens serão considerados estrangeiros, adotando-se como base de cálculo do imposto de importação o seu valor residual, fixado por ato do Ministro da Fazenda.
§ 3º - Para a execução de obras nas condições definidas neste artigo, poderá ser autorizada, pelo prazo necessário à realização do empreendimento contratado no exterior, a exportação temporária de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, usados ou não, bem como, partes, peças, acessórios e componentes, pela empresa nacional de engenharia contratante.
§ 4º - Fica facultada a venda ou arrendamento dos bens referidos no parágrafo anterior, bem como, o seu empréstimo ou doação, desde que autorizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A.
§ 5º - Nos casos de posterior arrendamento ou venda dos bens no exterior, a que se referem a alínea "b" do parágrafo 1º e parágrafo 4º deste artigo, o correspondente ingresso de divisas será considerado para efeito dos benefícios assegurados no artigo 1º.