Decreto-Lei 1.418/1975 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a entrada no País, com suspensão de tributos, de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional, bem como de suas partes, peças, acessórios e componentes, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 2º aos bens referidos neste artigo quando vendidos, arrendados, emprestados ou doados, no exterior.

Decreto-Lei 1.418/1975 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a entrada no País, com suspensão de tributos, de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional, bem como de suas partes, peças, acessórios e componentes, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 2º aos bens referidos neste artigo quando vendidos, arrendados, emprestados ou doados, no exterior.