Decreto-Lei 1.418/1975 - Artigo 5

Art. 5º. Para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica, os resultados obtidos com operações a termo em bolsas de mercadorias no exterior terão o seguinte tratamento: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.182, de 1984)

I - os resultados positivos não serão tributáveis, desde que obedecidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda; (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.182, de 1984)

lI - os resultados negativos não serão dedutíveis. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.182, de 1984)

Decreto-Lei 1.418/1975 - Artigo 5

Art. 5º. Para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica, os resultados obtidos com operações a termo em bolsas de mercadorias no exterior terão o seguinte tratamento: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.182, de 1984)

I - os resultados positivos não serão tributáveis, desde que obedecidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda; (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.182, de 1984)

lI - os resultados negativos não serão dedutíveis. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.182, de 1984)