Decreto-Lei 1.665/1979 - Artigo 10

Art. 10. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Decreto-Lei 1.665/1979 - Artigo 10

Art. 10. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.