Art. 5º. A partir de 1º de junho de 1979, a designação para função classificada nos níveis 1 e 2 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, observado o limite de 50% (cincoenta por cento) do número de funções desses níveis, existente em cada órgão ou entidade, somente poderá recair em servidores da Administração do Distrito Federal direta ou Autarquia do Distrito Federal, ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente incluído no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 1973.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não será permitida, a partir da publicação deste Decreto-lei, designação de pessoa estranha ao Serviço Público, quando alcançado o limite percentual fixado, com vistas a atingir-se a quantificação estabelecida até 1º de junho de 1979.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, não será permitida, a partir da publicação deste Decreto-lei, designação de pessoa estranha ao Serviço Público, quando alcançado o limite percentual fixado, com vistas a atingir-se a quantificação estabelecida até 1º de junho de 1979.