Art. 8º. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigorará a partir de 1º de março de 1979.
Art. 8º. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigorará a partir de 1º de março de 1979.