Decreto-Lei 1.665/1979 - Artigo 8

Art. 8º. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigorará a partir de 1º de março de 1979.

Decreto-Lei 1.665/1979 - Artigo 8

Art. 8º. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigorará a partir de 1º de março de 1979.