Art. 3º. Não serão reajustados, em decorrência deste Decreto-lei:
I - os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens VI e XII do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;
II - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos.
I - os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens VI e XII do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;
II - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos.