Art. 9º. A Secretaria de Administração do Distrito Federal elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
Decreto-Lei 1.665/1979 - Artigo 9
Art. 9º. A Secretaria de Administração do Distrito Federal elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.