Lei 2.750/1956 - Artigo 24

Art. 24. Se o julgamento de inaptidão fôr proferido 2 (duas) vêzes consecutivas, o militar por êle atingido será reformado com as vantagens previstas em lei.

Lei 2.750/1956 - Artigo 24

Art. 24. Se o julgamento de inaptidão fôr proferido 2 (duas) vêzes consecutivas, o militar por êle atingido será reformado com as vantagens previstas em lei.