Art. 5º. Os oficiais do Q. A. A. tem os mesmos deveres, direitos, regalias e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos mais oficiais do Exército, ressalvadas as restrições expressas na presente lei.
Lei 2.750/1956 - Artigo 5
Art. 5º. Os oficiais do Q. A. A. tem os mesmos deveres, direitos, regalias e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos mais oficiais do Exército, ressalvadas as restrições expressas na presente lei.