Lei 2.750/1956 - Artigo 12

Art. 12. A promoção de 2º a 1º tenente será feita sempre pelo princípio de antigüidade e compete ao oficial que tendo atingido o número ?um" no quadro, satisfizer os requisitos estipulados no art. 8º salvo a posse do certificado de curso ginasial, quando se tratar de 2º tenente que tenha sido subtenente ou sargento amparado pelo § 3º do art. 7º.

Lei 2.750/1956 - Artigo 12

Art. 12. A promoção de 2º a 1º tenente será feita sempre pelo princípio de antigüidade e compete ao oficial que tendo atingido o número ?um" no quadro, satisfizer os requisitos estipulados no art. 8º salvo a posse do certificado de curso ginasial, quando se tratar de 2º tenente que tenha sido subtenente ou sargento amparado pelo § 3º do art. 7º.