Lei 2.750/1956 - Artigo 34

Art. 34. As promoções iniciais ao pôsto de capitão (Q. A. A.) serão feitas em 3 (três) fases sucessivas intercaladas de 4 (quatro) meses a partir do 8º (oitavo) mês após a publicação desta lei.

Parágrafo único. As cotas das promoções a que se refere êste artigo serão de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 30% (trinta por cento) do efetivo fixado.

Lei 2.750/1956 - Artigo 34

Art. 34. As promoções iniciais ao pôsto de capitão (Q. A. A.) serão feitas em 3 (três) fases sucessivas intercaladas de 4 (quatro) meses a partir do 8º (oitavo) mês após a publicação desta lei.

Parágrafo único. As cotas das promoções a que se refere êste artigo serão de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 30% (trinta por cento) do efetivo fixado.