Art. 35. O disposto no art. 6º entrará em vigor imediatamente após terem sido realizadas as promoções iniciais ao pôsto de capitão Q. A. A. na forma prevista no art. 34.
Lei 2.750/1956 - Artigo 35
Art. 35. O disposto no art. 6º entrará em vigor imediatamente após terem sido realizadas as promoções iniciais ao pôsto de capitão Q. A. A. na forma prevista no art. 34.