Lei 2.750/1956 - Artigo 23

Art. 23. Não poderá ingressar no quadro de acesso e nem ser promovido o militar que pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração, fôr julgado inapto para prosseguir na carreira militar.

Parágrafo único. Cabe ao militar julgado inapto recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração.

Lei 2.750/1956 - Artigo 23

Art. 23. Não poderá ingressar no quadro de acesso e nem ser promovido o militar que pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração, fôr julgado inapto para prosseguir na carreira militar.

Parágrafo único. Cabe ao militar julgado inapto recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração.