Art. 23. Não poderá ingressar no quadro de acesso e nem ser promovido o militar que pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração, fôr julgado inapto para prosseguir na carreira militar.
Parágrafo único. Cabe ao militar julgado inapto recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração.
Parágrafo único. Cabe ao militar julgado inapto recorrer dêsse julgamento à própria Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração.