Lei 2.750/1956 - Artigo 20

Art. 20. No quadro de acesso para promoção a 1º tenente os oficiais serão colocados segundo a ordem de antigüidade.

. 21. No quadro de acesso para promoção a capitão só poderão ser incluídos os oficiais aprovados no curso a que se refere o § 1º do art. 8º.

Lei 2.750/1956 - Artigo 20

Art. 20. No quadro de acesso para promoção a 1º tenente os oficiais serão colocados segundo a ordem de antigüidade.

. 21. No quadro de acesso para promoção a capitão só poderão ser incluídos os oficiais aprovados no curso a que se refere o § 1º do art. 8º.