Art. 29. Na constituição inicial do quadro serão aproveitados os oficiais do atual Quadro Auxiliar de Oficiais, os quais serão incluídos no Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) na situação em que se encontrarem na data da presente lei.
Lei 2.750/1956 - Artigo 29
Art. 29. Na constituição inicial do quadro serão aproveitados os oficiais do atual Quadro Auxiliar de Oficiais, os quais serão incluídos no Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) na situação em que se encontrarem na data da presente lei.