Lei 2.750/1956 - Artigo 18

Art. 18. Concorrem ao quadro de acesso os subtenentes e 1ºs sargentos pertencentes a quadros em que não existem subtenentes e os subtenentes e sargentos amparados pelo § 3º do art. 7º, segundo suas antigüidades na graduação e independente de arma ou serviço.

Lei 2.750/1956 - Artigo 18

Art. 18. Concorrem ao quadro de acesso os subtenentes e 1ºs sargentos pertencentes a quadros em que não existem subtenentes e os subtenentes e sargentos amparados pelo § 3º do art. 7º, segundo suas antigüidades na graduação e independente de arma ou serviço.