Art. 13. A promoção ao posto de capitão será feita pelo princípio de antigüidade, dentre os 1ºs tenentes possuidores do curso de aplicação a que se refere o § 1º do art. 8º.
Lei 2.750/1956 - Artigo 13
Art. 13. A promoção ao posto de capitão será feita pelo princípio de antigüidade, dentre os 1ºs tenentes possuidores do curso de aplicação a que se refere o § 1º do art. 8º.