Lei 2.750/1956 - Artigo 19

Art. 19. No quadro de acesso para promoção a 2º tenente, os subtenentes e 1ºs sargentos pertencentes a quadros em que não existem subtenentes, bem como os subtenentes e sargentos amparados pelo § 3º do art. 7º, serão colocados em grupos, segundo o grau de mérito decorrente dos pontos computados.

Lei 2.750/1956 - Artigo 19

Art. 19. No quadro de acesso para promoção a 2º tenente, os subtenentes e 1ºs sargentos pertencentes a quadros em que não existem subtenentes, bem como os subtenentes e sargentos amparados pelo § 3º do art. 7º, serão colocados em grupos, segundo o grau de mérito decorrente dos pontos computados.