Lei 2.750/1956 - Artigo 22

Art. 22. A antigüidade do oficial do Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) será contada da data do ato que o incluir no referido Quadro, com exceção do oficial do Q. A. O., para êle transferido, que conservará a antigüidade já adquirida, anteriormente, no quadro de origem (Q A. O.).

Lei 2.750/1956 - Artigo 22

Art. 22. A antigüidade do oficial do Quadro Auxiliar de Administração (Q. A. A.) será contada da data do ato que o incluir no referido Quadro, com exceção do oficial do Q. A. O., para êle transferido, que conservará a antigüidade já adquirida, anteriormente, no quadro de origem (Q A. O.).