Art. 33. Fica em extinção o Quadro Auxiliar de Oficiais.
§ 1º - O efetivo deste quadro fica diminuído em número correspondente de oficiais que forem transferidos para o Q. A A., excetuando-se as inclusões resultantes da aplicação do § 4º dêste artigo.
§ 2º - As vagas ocorridas neste quadro (Q. A. O.) (em extinção) com a promoção de 2º tenente a 1º tenente serão consideradas extintas. O mesmo se dará para com as vagas de 1º tenente para capitão quando não mais existirem 2ºs tenentes.
§ 3º - Os oficiais do Q. A. O. (em extinção) possuidores de curso de formação dos C. P. O. R. permanecerão no Q. A. O. (em extinção) e terão sua promoção ao pôsto imediato regulada pela lei nº 1.252, de 2 de dezembro de 1950, observando-se:
a) será mantida a antigüidade pela ordem de colocação constante do almanaque para efeito da aplicação desta lei.
b) quando ocorrer a promoção de oficial mais moderno pela colocação no almanaque, porém com mais tempo de serviço, êste passará a agregado, sem contar antigüidade no novo pôsto até que venha alcançar a sua colocação correspondente no quadro.
§ 4º - Os oficiais R/2 convocados, amparados pelos decretos-leis nº 8.159, de 3 de novembro de 1945, e 8.381, de 17 de dezembro de 1945, serão excluídos das reservas a que pertencem e incluídos no Q. A. O. (em extinção), aplicando-se-lhes o disposto no § 3º dêste artigo.
§ 1º - O efetivo deste quadro fica diminuído em número correspondente de oficiais que forem transferidos para o Q. A A., excetuando-se as inclusões resultantes da aplicação do § 4º dêste artigo.
§ 2º - As vagas ocorridas neste quadro (Q. A. O.) (em extinção) com a promoção de 2º tenente a 1º tenente serão consideradas extintas. O mesmo se dará para com as vagas de 1º tenente para capitão quando não mais existirem 2ºs tenentes.
§ 3º - Os oficiais do Q. A. O. (em extinção) possuidores de curso de formação dos C. P. O. R. permanecerão no Q. A. O. (em extinção) e terão sua promoção ao pôsto imediato regulada pela lei nº 1.252, de 2 de dezembro de 1950, observando-se:
a) será mantida a antigüidade pela ordem de colocação constante do almanaque para efeito da aplicação desta lei.
b) quando ocorrer a promoção de oficial mais moderno pela colocação no almanaque, porém com mais tempo de serviço, êste passará a agregado, sem contar antigüidade no novo pôsto até que venha alcançar a sua colocação correspondente no quadro.
§ 4º - Os oficiais R/2 convocados, amparados pelos decretos-leis nº 8.159, de 3 de novembro de 1945, e 8.381, de 17 de dezembro de 1945, serão excluídos das reservas a que pertencem e incluídos no Q. A. O. (em extinção), aplicando-se-lhes o disposto no § 3º dêste artigo.