Lei 2.750/1956 - Artigo 27

Art. 27. Não concorrerá à promoção, embora tenha satisfeito às exigências da presente lei, o militar que se encontrar em:

1) licença para tratamento de interêsse particular;

2) serviço estranho ao Ministério da Guerra, exceto os que se encontram amparados por dispositivo constitucional ou estatutário;

3) cumprimento de sentença;

4) deserção;

5) extravio;

6) achar-se sub-judice.

Lei 2.750/1956 - Artigo 27

Art. 27. Não concorrerá à promoção, embora tenha satisfeito às exigências da presente lei, o militar que se encontrar em:

1) licença para tratamento de interêsse particular;

2) serviço estranho ao Ministério da Guerra, exceto os que se encontram amparados por dispositivo constitucional ou estatutário;

3) cumprimento de sentença;

4) deserção;

5) extravio;

6) achar-se sub-judice.