Art. 27. Não concorrerá à promoção, embora tenha satisfeito às exigências da presente lei, o militar que se encontrar em:
1) licença para tratamento de interêsse particular;
2) serviço estranho ao Ministério da Guerra, exceto os que se encontram amparados por dispositivo constitucional ou estatutário;
3) cumprimento de sentença;
4) deserção;
5) extravio;
6) achar-se sub-judice.
1) licença para tratamento de interêsse particular;
2) serviço estranho ao Ministério da Guerra, exceto os que se encontram amparados por dispositivo constitucional ou estatutário;
3) cumprimento de sentença;
4) deserção;
5) extravio;
6) achar-se sub-judice.