Lei 2.750/1956 - Artigo 14

Art. 14. As promoções no Quadro Auxiliar de Administração serão feitas nas mesmas datas fixadas para os mais oficiais do Exército.

Lei 2.750/1956 - Artigo 14

Art. 14. As promoções no Quadro Auxiliar de Administração serão feitas nas mesmas datas fixadas para os mais oficiais do Exército.