Lei 2.750/1956 - Artigo 26

Art. 26. O militar incluído no quadro de acesso só será excluído caso não seja promovido, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias:

a) morte;

b) transferência para a reserva;

c) reforma;

d) incapacidade física definitiva;

e) incapacidade moral;

j) condenação em virtude de sentença passada em julgado por crime que afete a sua idoneidade moral.

§ 1º - As exclusões pelos motivos das alíneas a, b, c e d serão feitas pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração após a publicação do falecimento do decreto de transferência para a reserva ou reforma e do recebimento da comunicação de incapacidade física.

§ 2º - As exclusões pelos motivo das alíneas e e f serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em ?Boletim do Exército".

Lei 2.750/1956 - Artigo 26

Art. 26. O militar incluído no quadro de acesso só será excluído caso não seja promovido, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias:

a) morte;

b) transferência para a reserva;

c) reforma;

d) incapacidade física definitiva;

e) incapacidade moral;

j) condenação em virtude de sentença passada em julgado por crime que afete a sua idoneidade moral.

§ 1º - As exclusões pelos motivos das alíneas a, b, c e d serão feitas pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração após a publicação do falecimento do decreto de transferência para a reserva ou reforma e do recebimento da comunicação de incapacidade física.

§ 2º - As exclusões pelos motivo das alíneas e e f serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em ?Boletim do Exército".