Lei 2.750/1956 - Artigo 25

Art. 25. O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração deve ser justificado, inserto em ata, e, por cópia, remetido ao Ministro da Guerra.

Lei 2.750/1956 - Artigo 25

Art. 25. O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração deve ser justificado, inserto em ata, e, por cópia, remetido ao Ministro da Guerra.