Lei 2.750/1956 - Artigo 7

Art. 7º. O ingresso no quadro resulta da promoção do subtenente ou do 1º sargento (pertencente a quadros em que não exista subtenente) ao pôsto de 2º tenente.

§ 1º - São condições para ingresso:

a) ter no mínimo 10 (dez) anos de praça e 2 (dois) na graduação para o subtenente, ou 10 (dez) anos de praça e diploma de curso superior para o subtenente ou 1º sargento;

b) possuir o certificado de curso ginasial e o curso de comandante de pelotão ou seção ou outro que seja julgado equivalente para êsse fim;

c) capacidade física comprovada em inspeção de saúde;

d) boa conduta;

e) juízo favorável do comandante ou chefe na forma que fôr reguIamentada;

f) parecer favorável da Comissão de Promoções do Q. A. A.

§ 2º - O critério de seleção para ingresso será único e computável em pontos na forma em que vier a ser regulamentada.

§ 3º - São respeitados os direitos da promoção para o Q. A. A. dos subtenentes e sargentos que, na data da publicação da presente lei, estejam no quadro de acesso para o Q. A. O.

§ 4º - Para promoção a capitão êstes militares deverão satisfazer às exigências da letra b do § 1º do art. 8º da presente lei.

Lei 2.750/1956 - Artigo 7

Art. 7º. O ingresso no quadro resulta da promoção do subtenente ou do 1º sargento (pertencente a quadros em que não exista subtenente) ao pôsto de 2º tenente.

§ 1º - São condições para ingresso:

a) ter no mínimo 10 (dez) anos de praça e 2 (dois) na graduação para o subtenente, ou 10 (dez) anos de praça e diploma de curso superior para o subtenente ou 1º sargento;

b) possuir o certificado de curso ginasial e o curso de comandante de pelotão ou seção ou outro que seja julgado equivalente para êsse fim;

c) capacidade física comprovada em inspeção de saúde;

d) boa conduta;

e) juízo favorável do comandante ou chefe na forma que fôr reguIamentada;

f) parecer favorável da Comissão de Promoções do Q. A. A.

§ 2º - O critério de seleção para ingresso será único e computável em pontos na forma em que vier a ser regulamentada.

§ 3º - São respeitados os direitos da promoção para o Q. A. A. dos subtenentes e sargentos que, na data da publicação da presente lei, estejam no quadro de acesso para o Q. A. O.

§ 4º - Para promoção a capitão êstes militares deverão satisfazer às exigências da letra b do § 1º do art. 8º da presente lei.