Lei 2.750/1956 - Artigo 10

Art. 10. A seleção para as promoções iniciais para o acesso aos postos do quadro será feita e apresentada ao Ministro da Guerra sob a forma de proposta, cabendo êsse trabalho a uma comissão permanente - Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração - assim constituída:

I - Um oficial general, presidente;

II - Um oficial superior de cada uma das Diretorias do Pessoal, de Saúde, de Veterinária, de Recrutamento e de Transmissões;

III - Um major combatente, secretário, um capitão, subsecretário, e um capitão do Q. A. A., todos 3 (três) sem voto.

Parágrafo único. Os oficiais superiores, membros da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração, serão indicados pelos respectivos diretores e nomeados pelo Ministro da Guerra.

Lei 2.750/1956 - Artigo 10

Art. 10. A seleção para as promoções iniciais para o acesso aos postos do quadro será feita e apresentada ao Ministro da Guerra sob a forma de proposta, cabendo êsse trabalho a uma comissão permanente - Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração - assim constituída:

I - Um oficial general, presidente;

II - Um oficial superior de cada uma das Diretorias do Pessoal, de Saúde, de Veterinária, de Recrutamento e de Transmissões;

III - Um major combatente, secretário, um capitão, subsecretário, e um capitão do Q. A. A., todos 3 (três) sem voto.

Parágrafo único. Os oficiais superiores, membros da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Administração, serão indicados pelos respectivos diretores e nomeados pelo Ministro da Guerra.