Lei 2.750/1956 - Artigo 32

Art. 32. Os oficiais de que tratam os artigos anteriores, das disposições transitórias desta lei, serão colocados em escala única de acôrdo com os postos e respectivas antigüidades.

Parágrafo único. Para os oficiais, sem os cursos de escola de preparação de oficiais do Exército, será observado o princípio da proporcionalidade para efeito de aplicação dêste artigo.

Lei 2.750/1956 - Artigo 32

Art. 32. Os oficiais de que tratam os artigos anteriores, das disposições transitórias desta lei, serão colocados em escala única de acôrdo com os postos e respectivas antigüidades.

Parágrafo único. Para os oficiais, sem os cursos de escola de preparação de oficiais do Exército, será observado o princípio da proporcionalidade para efeito de aplicação dêste artigo.