Lei 2.750/1956 - Artigo 4

Art. 4º. É vedado ao oficial do Q. A. A. a matrícula em escolas de formação de oficiais de armas ou dos serviços de Intendência e Veterinária, podendo ser matriculado em cursos de especialidade ou aperfeiçoamento referentes à sua atividade profissional.

§ 1º - Os oficiais do Q. A. A. ou do Q. A. O., (em extinção) diplomados em medicina, farmácia, odontologia e veterinária, por escola oficial ou reconhecida poderão ingressar nos cursos de formação de oficiais da Escola de Saúde do Exército no pôsto que tiverem e independente do limite de idade desde que satisfaçam as mais condições.

§ 2º - O oficial quando aprovado em um dos cursos de que trata o § 1º, será transferido para o quadro de sua especialidade no Serviço de Saúde, no pôsto que tiver, ficando agregado até que lhe toque a vez de promoção no novo quadro.

Lei 2.750/1956 - Artigo 4

Art. 4º. É vedado ao oficial do Q. A. A. a matrícula em escolas de formação de oficiais de armas ou dos serviços de Intendência e Veterinária, podendo ser matriculado em cursos de especialidade ou aperfeiçoamento referentes à sua atividade profissional.

§ 1º - Os oficiais do Q. A. A. ou do Q. A. O., (em extinção) diplomados em medicina, farmácia, odontologia e veterinária, por escola oficial ou reconhecida poderão ingressar nos cursos de formação de oficiais da Escola de Saúde do Exército no pôsto que tiverem e independente do limite de idade desde que satisfaçam as mais condições.

§ 2º - O oficial quando aprovado em um dos cursos de que trata o § 1º, será transferido para o quadro de sua especialidade no Serviço de Saúde, no pôsto que tiver, ficando agregado até que lhe toque a vez de promoção no novo quadro.