Lei 7.394/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:

I - radiológica, no setor de diagnóstico;

II - radioterápica, no setor de terapia;

III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV - industrial, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.

Lei 7.394/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:

I - radiológica, no setor de diagnóstico;

II - radioterápica, no setor de terapia;

III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV - industrial, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.