Art. 6º. A admissão à 1ª série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2, do Art. 4, desta Lei;
II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do Art. 46, do Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de 1951.
I - do cumprimento do disposto no § 2, do Art. 4, desta Lei;
II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do Art. 46, do Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de 1951.