Art. 2º. Os cargos de auxiliar de controle externo serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurados a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.
Parágrafo único. As atividades correspondentes ao cargo de auxiliar de controle externo poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.
Parágrafo único. As atividades correspondentes ao cargo de auxiliar de controle externo poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.