Art. 3º. Para os fins do disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico substitui, no que couber, a Gratificação de Desempenho anteriormente vigente, mantendo-se a continuidade jurídica da parcela quanto à sua natureza e finalidade.